top of page

O falecido deixou apenas saldo em conta bancária. Preciso abrir o inventário para sacar o dinheiro?

  • coimbraesalazar
  • 12 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura

A regra geral é a de que a transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros só se formaliza com o procedimento de inventário e partilha. Contudo, alguns valores de titularidade do falecido poderão ser liberados diretamente em favor dos seus sucessores. Dentre essas quantias, cuja liberação dispensa o inventário, encontram-se os saldos bancários. Mas para haver a dispensa do procedimento em relação a esses montantes, alguns requisitos precisam ser preenchidos.


  • Quais são os requisitos para que possa haver a liberação do saldo bancário aos herdeiros, sem a realização de inventário?


Segundo prevê a Lei nº 6.858/80, poderão ser liberados, independentemente de inventário ou arrolamento, os saldos bancários e as importâncias depositadas em caderneta de poupança ou fundo de investimento de titularidade do falecido, desde que não ultrapassem 500 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional) e que não existam outros bens a inventariar.


Sendo assim, para que possa haver a liberação direta em favor dos herdeiros, a quantia deve respeitar o limite previsto na lei, não podendo corresponder a um montante vultuoso, e deve ser o único patrimônio deixado pelo falecido. Importante ressalvar que as OTN’s são títulos da dívida pública, cujo valor é bastante oscilante.


  • E o que os herdeiros precisam fazer para levantar esses valores?


Bom, a princípio, esses valores serão pagos àqueles que estiverem habilitados como dependentes do falecido perante a Previdência Social. Havendo essa habilitação, os beneficiários precisarão apenas comprovar a sua qualidade de dependente à instituição financeira, resolvendo tudo administrativamente.



Por outro lado, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, as quantias serão pagas aos herdeiros do falecido, segundo o ordem de vocação hereditária prevista em lei. Nesse caso, os sucessores do falecido precisam providenciar a expedição de alvará judicial, autorizando-os a retirar os valores. Mesmo sendo necessária essa providência, a ação de alvará judicial é bem mais simples e célere do que as ações de inventário e partilha de bens.


  • Existem outras quantias que admitem o pagamento direto, dispensando-se o inventário para sua liberação?


Sim. Da mesma forma como ocorre com os saldos bancários, admite-se a liberação direta em favor dos dependentes ou herdeiros do falecido, dispensando-se o inventário, das seguintes parcelas:

  1. Valores devidos pelo empregador do falecido a ele.

  2. Saldos das contas do FGTS e do PIS-PASEP do falecido.

  3. Restituições do Imposto de Renda e de outros tributos recolhidos pelo falecido.



Ficou alguma dúvida sobre a dispensa do inventário para a liberação desses valores? Entra em contato com a gente!


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

コメント


Coimbra e Salazar - Advogados Associados

Recife, Pernambuco.
E-mail: coimbraesalazar@gmail.com
Telefones: (81) 99609-1888 / (81) 99938-2886


 

Sophia Coimbra

  • Instagram
  • Instagram

Maria Luiza Salazar

bottom of page