Indenização por causa do divórcio, é possível?
- coimbraesalazar
- 15 de jul. de 2025
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Muitas pessoas compartilham da seguinte dúvida: "Posso pedir indenização ao meu ex por ele ter pedido o divórcio?". Bom, primeiramente, precisamos esclarecer que o divórcio é um direito potestativo da pessoa, de forma que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a sua vontade. Então, a rigor, o pedido de divórcio, por si só, não é ato capaz de gerar o dever de indenizar.
Contudo, há uma situação excepcional em que a separação pode ser o fundamento de um pedido de indenização, desde que esteja presente uma circunstância específica no caso concreto: o desequilíbrio econômico entre os cônjuges, na medida em que o divórcio tenha gerado uma quedra brusca no padrão de vida de uma das partes. Nesses casos, a indenização recebe o nome de alimentos compensatórios.
Os alimentos compensatórios funcionam como uma espécie de indenização temporária e excepcional para o ex-cônjuge que, após o fim da união, se encontra em situação econômica mais vulnerável do que a do outro. Essa medida é fundamentada no princípio da solidariedade familiar, que exige cuidado e apoio mútuo entre os membros da família, especialmente em momentos de necessidade, mesmo com o fim do casamento.
Um exemplo típico é quando, no casamento, uma das partes — geralmente a mulher — abre mão de sua carreira ou formação profissional para se dedicar integralmente à casa, aos filhos e ao suporte do núcleo familiar. Enquanto isso, o seu cônjuge consegue avançar na carreira, obter a devida qualificação no mercado de trabalho e criar uma certa estabilidade financeira, o que causa impacto direto no equilíbrio econômico existente entre os cônjuges.
Mesmo que, no divórcio, os bens adquiridos durante o casamento sejam divididos igualmente, isso nem sempre compensa a diferença gerada pela desigualdade de oportunidades existente durante a relação. O cônjuge que ficou desestabilizado economicamente terá mais dificuldade para retomar sua vida financeira de forma independente e manter o padrão de vida que possuía no casamento.
Importante frisar que os alimentos compensatórios podem ser determinados independentemente do regime de bens adotado no casamento. Isso significa que não importa se o casal vivia sob comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou outro regime. O que importa, nesse caso, não é como os bens serão divididos, mas sim se, após a separação, um dos cônjuges ficou em situação econômica significativamente inferior ao outro por causa do modo como o casamento foi conduzido.
Outra informação importante é a de que esse tipo de alimentos diferencia-se da pensão alimentícia comum, prevista no artigo 1.694 do Código Civil. A pensão tem como objetivo garantir a subsistência digna do beneficiário, abarcando o pagamento das suas despesas vitais, enquanto os alimentos compensatórios visam corrigir ou suavizar um desequilíbrio econômico-financeiro significativo, decorrente da separação, especialmente - mas não exclusivamente - quando um dos ex-cônjuges fica sem bens ou sem a sua parte na meação.
Na prática, o reconhecimento dos alimentos compensatórios ainda depende bastante da sensibilidade e análise do juiz — o instituto foi construído e consolidado, de modo geral, sob casos práticos e jurisprudências, especialmente do STJ. Além disso, a fixação desse tipo de prestação pode ser tratada em acordos extrajudiciais ou dentro da própria ação de divórcio, como forma de proteger os direitos da parte vulnerável.
Busque sempre um advogado especialista para orientações e esclarecimentos.

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