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Quando não deve ser aplicada a guarda compartilhada?

  • coimbraesalazar
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

A guarda de filhos menores é um dos temas mais sensíveis do Direito de Família, pois fundamenta-se na proteção integral da criança e do adolescente, princípio constitucional consagrado no art. 227 da Constituição Federal. Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento brasileiro, a modalidade unilateral subsiste como uma medida necessária e protetiva em cenários específicos, sempre sob a ótica do "melhor interesse da criança".


Conforme estabelece o art. 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar. Nesse contexto, a guarda unilateral assume um caráter excepcional, sendo admitida quando a convivência equilibrada se mostra inviável ou prejudicial. Assim, longe de ser uma penalidade ao genitor, ela funciona como um instrumento de proteção quando o compartilhamento não atende às necessidades físicas, emocionais ou sociais da criança.


O Código Civil, no art. 1.584, §5º, autoriza expressamente a guarda unilateral quando um dos pais for destituído do poder familiar, o que só ocorre em casos graves, como dependência química, transtornos psicológicos não tratados, negligência ou histórico de abandono. Além disso, a guarda unilateral pode ser fixada quando um dos genitores declarar expressamente que não deseja exercê-la ou demonstrar desinteresse contínuo na rotina do filho, como ausência em questões escolares, médicas e sociais relacionadas à criança.


Além disso, a existência de violência doméstica e familiar é outro motivo que justifica o afastamento da guarda compartilhada, autorizando a fixação da guarda unilateral em favor do genitor vítima da violência. Da mesma forma, nos termos da Lei nº 12.318/2010, a prática comprovada de alienação parental pode levar o magistrado a rever o regime de guarda, inclusive invertendo-o para a modalidade unilateral em favor do genitor que melhor preserve o vínculo afetivo.


Por fim, vale destacar que a guarda unilateral não exclui o direito de convivência do genitor não guardião, salvo em situações extremas de risco. Este, apesar de não deter a guarda, mantém o dever de supervisionar os interesses do filho e participar de decisões relevantes, conforme o art. 1.583, §5º, do Código Civil. 


Sendo assim, podemos concluir que, embora o compartilhamento seja o ideal democrático das relações parentais, a guarda unilateral permanece como um recurso jurídico indispensável para salvaguardar a criança em contextos de vulnerabilidade e conflito agudo. A assessoria de um advogado especializado faz toda diferença na hora de regulamentar as questões relativas às crianças, busque orientação jurídica adequada.


 
 
 

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