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O cônjuge vai deixar de ser herdeiro?

  • coimbraesalazar
  • 22 de jul.
  • 2 min de leitura

No nosso código civil atual, o conceito de “herdeiros necessários” está previsto no artigo 1.845 do Código Civil, que, atualmente, define como herdeiros obrigatórios os descendentes (filhos e netos), ascendentes (pais e avós) e o cônjuge da pessoa falecida. 

Como consequência de tal determinação, a lei garante que 50% do patrimônio total do falecido seja, obrigatoriamente, reservado a esses herdeiros. Portanto, mesmo que o falecido tenha deixado um testamento informando que deseja reservar todo o seu patrimônio para um terceiro, como um amigo, uma instituição de caridade ou um filho em específico, essa reserva estará limitada à metade dos seus bens. Por outro lado, a outra metade precisará ser partilhada entre os herdeiros necessários, segundo a ordem de vocação hereditária prevista em lei.

Ocorre que uma das mudanças mais significativas e polêmicas previstas na proposta de reforma do Código Civil brasileiro, elaborada por uma comissão de juristas e atualmente em discussão, diz respeito ao papel do cônjuge ou companheiro sobrevivente na linha sucessória. 

Diferente do que a atual legislação dispõe, a proposta prevê que o cônjuge deixará de ser herdeiro necessário, o que pode representar uma reviravolta nas regras de partilha de bens no país. Hoje, o Código Civil não permite retirar o seu marido ou a sua esposa do direito à herança por meio de testamento, porém isso pode mudar, contemplando como herdeiros necessários, apenas, os descendentes e os ascendentes do falecido.

Nesse mesmo contexto, o cônjuge, também, deixará de concorrer com os descendentes e ascendentes do falecido, só recebendo a herança na total ausência desses familiares, ficando em 3º lugar na linha sucessória.

Importante esclarecer que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continuará tendo direito à meação, ou seja, à metade dos bens comuns ao casal, segundo as regras do regime de bens escolhido para disciplinar o casamento. Esse direito decorre diretamente do regime de bens e não tem relação com a herança, mas sim com a dissolução do vínculo patrimonial entre o casal, que ocorre pelo divórcio ou pela morte. 

Da mesma forma, o cônjuge continuará sendo herdeiro do falecido, mas não será mais um herdeiro necessário, sendo, apenas, um herdeiro facultativo, o que significa dizer que ele poderá ser excluído da linha sucessória por meio de testamento, se assim for a vontade do titular do patrimônio. 

Além disso, ele só herdará na total ausência de descendentes e ascendentes, não mais concorrendo com esses familiares, a não ser que o titular do patrimônio manifeste vontade no sentido dessa concorrência acontecer, o que também pode ser feito por meio de testamento.

Observe que, se a reforma do Código Civil for aprovada nos moldes atuais, o planejamento sucessório, de fato, será a melhor alternativa para o titular do patrimônio que desejar ampliar ou restringir os direitos patrimoniais do seu cônjuge, uma vez que será ofertada maior liberdade testamentária. A ausência de planejamento pode significar, por exemplo, que o seu cônjuge, com quem você compartilhou décadas de convivência, receba, apenas, a meação dos bens comuns, sem ter qualquer participação nos seus bens particulares, ainda que esse não seja o seu real desejo. 

Portanto, procurar por um advogado especialista em direito das sucessões e em planejamento patrimonial, com a devida antecedência, é fundamental para resguardar o seu direito e proteger quem você ama.

 
 
 

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