É possível vender um bem do falecido antes do inventário finalizar?
- coimbraesalazar
- há 23 horas
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A resposta é sim, porém condicionada ao cumprimento de requisitos legais específicos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. Isso porque, à luz do princípio da saisine, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Contudo, essa transmissão não ocorre de forma individualizada, uma vez que a herança é considerada um todo unitário e indivisível até a homologação da partilha.
Nesse período, os herdeiros não possuem bens determinados, mas apenas uma quota-parte ideal sobre o montante total, razão pela qual nenhum deles pode dispor isoladamente de um bem específico do espólio. Assim, a venda direta de um imóvel, veículo ou qualquer outro bem por apenas um herdeiro, sem autorização judicial ou anuência dos demais, é juridicamente ineficaz e passível de anulação.
Nesse contexto, a forma mais segura e juridicamente adequada de alienar bens durante o inventário judicial é por meio de alvará judicial, a ser requerido pelo inventariante nos próprios autos do processo, mediante demonstração da necessidade ou utilidade da medida. A jurisprudência admite essa possibilidade, especialmente quando destinada ao pagamento de dívidas do espólio, à quitação de tributos como o ITCMD e custas processuais, ou ainda à preservação do patrimônio, como nos casos em que o bem se deteriora ou gera despesas excessivas.
Em regra, exige-se a concordância dos herdeiros, sendo indispensável a intervenção do Ministério Público quando houver incapazes, cabendo ao juiz decidir conforme o interesse do espólio.
Recentemente, também foi introduzida na legislação a possibilidade dos herdeiros autorizarem o inventariante a alienar um bem específico do espólio por meio de escritura pública, sem necessidade de alvará judicial. Contudo, para isso ser possível, todos os herdeiros precisam ser capazes, estarem de acordo com a alienação antecipada do bem e o produto da venda ser destinado, obrigatoriamente, ao pagamento das despesas do próprio procedimento de inventário e partilha.
Além disso, como alternativa, admite-se a cessão de direitos hereditários, formalizada por escritura pública, por meio da qual o herdeiro interessado transfere sua posição na sucessão a terceiro, que passa a integrar o inventário. Nessa hipótese, contudo, não há alienação de bem específico, mas da quota ideal pertencente ao herdeiro cedente, o que envolve riscos, sobretudo diante da possibilidade de existência de dívidas desconhecidas que possam comprometer o patrimônio a ser partilhado.
Por outro lado, a prática de vendas informais por meio de contratos particulares, sem autorização judicial ou regularização no inventário, deve ser evitada, pois gera significativa insegurança jurídica. O adquirente não conseguirá registrar o bem, poderá enfrentar questionamentos dos demais herdeiros, inclusive com anulação do negócio, além de ficar sujeito à demora na conclusão do inventário e a eventuais encargos financeiros decorrentes desse atraso.
Diante disso, embora seja juridicamente possível vender bens antes do encerramento do inventário, é fundamental observar os limites impostos pelo regime de indivisibilidade da herança e as formalidades legais, sendo o alvará judicial ou extrajudicial o instrumento mais seguro para garantir validade ao ato, proteção aos herdeiros e segurança ao terceiro adquirente.
Nesse cenário, destaca-se a importância da atuação de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, que será responsável por orientar corretamente os herdeiros, avaliar a viabilidade da alienação, elaborar o pedido de alvará de forma fundamentada e assegurar o cumprimento de todas as exigências legais, prevenindo nulidades, conflitos entre os sucessores e prejuízos ao patrimônio.

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